Embora exista há muito tempo, somente com a pandemia a assinatura digital ganhou foco e popularidade. Isso porque é uma ferramenta ímpar, capaz de oferecer comodidade, segurança e economia em todas as suas transações. Dessa forma, escolher o modelo ideal entre as opções pode ser decisivo, afinal, às vezes o documento não é sensível e precisa de algo mais básico, como um “Li e Concordo”. Todavia, de acordo com as necessidades, a legislação abriu precedentes para vários tipos.
Como a assinatura digital foi lançada?
A primeira regulamentação do mecanismo surge com a MP (Medida Provisória) 2.200-2/2001, instituindo o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), responsável por garantir “a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma de eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrîonicas seguras”, descreve a norma.
Assim, passam a valer dois tipos de assinatura eletrônica: a qualificada, reconhecida como assinatura digital por estar condicionada a um certificado digital, e a não-qualificada, ou seja, sem o documento. Dessa forma, tornou-se possível usufruir da facilidade de contar com essa tecnologia.
Segundo uma pesquisa da Signatureit, a diferença do tempo tradicional e o de uma assinatura digital na obtenção dos tratados completos é de cinco dias contra 37 minutos. Além disso, há uma economia média entre 55% a 78% para aquelas corporações adeptas dessa modernidade.
De acordo com Carlos H. Mencaci, CEO da Assine Bem, isso é uma mudança de paradigma. “As corporações ganham mais tempo, conseguem fechar o dobro de contratos e ainda reduzem os gastos substancialmente. Quem é empreendedor entende como automatizar processos faz a diferença na produtividade do dia a dia”, afirma.
Quais os tipos de assinatura digital?
Em setembro de 2020, passou a vigorar a Lei 14.063, a qual “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos entes públicos”. Desse modo, passou-se a considerar três modelos. Veja:
- Simples:
Também reconhecida como básica, é considerada a modalidade mais modesta, é destinada àquelas transações de baixo risco, nas quais não há informações muito sigilosas. Nesse modelo, o signatário não precisa possuir certificado digital para validação, porque os sistemas são capazes de verificar sua identidade com base em dados pessoais, como CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), nome completo e RG (Registro Geral). Para esse item, basta o usuário estar cadastrado pela Internet com autodeclaração das suas próprias referências, pois as inseridas no registro serão autenticadas com base em dados do governo.
- Avançada:
Essa é um pouco mais segura se comparada com a anterior, pois requer o uso de uma certificação, mas não necessariamente emitida pela ICP-Brasil. Segundo o Art. 4 da Seção II, “a Assinatura Eletrônica Avançada pode ser emitida por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. Desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
- estar associada ao signatário de maneira unívoca;
- utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
- estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.”
Ou seja, diferentemente da “Assinatura Eletrônica Simples”, essa em questão possui um grau elevado de segurança, pois no momento de criação do relatório, as informações recolhidas do assinante são verificadas previamente, a partir de uma validação biométrica. Além disso, são protegidas por chaves criptografadas e podem ser aplicadas em processos com o poder público, por exemplo, como declarações de impostos federais.
- Qualificada:
É considerada a mais segura entre todas as opções e foi a primeira regulamentada, fazendo parte da MP 2.200-2/2001. Isso porque os envolvidos utilizam um certificado digital validado pela ICP-Brasil, nos termos do § 1º Art. 10 da norma. Em alguns casos, somente ela pode ser escolhida, conforme destaca o Art. 5º, § 2º da Lei 14.063:
- nos atos assinados por chefes de poder, por ministros de estado ou por titulares de poder ou de órgão constitucionalmente autônomo e de ente federativo;
- nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações nas quais o uso se torna facultativo.
- nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado algumas exceções também dispostas pela lei;
Atualmente, com as gradativas descobertas do quanto essa tecnologia é benéfica, novas resoluções surgiram. Antigamente, para ser aceita legalmente, era necessário a utilização do ICP Brasil. Contudo, recentemente, essa obrigatoriedade foi abolida e passou a se aceitar certificados privados. Por isso, assinar digitalmente se torna ainda mais fácil. Logo, o procedimento é totalmente resguardado pela justiça e com a Assine Bem é possível contar com recursos extras de gerenciamento e proteção, como backup periódico em nuvem.
Fonte: Carlos H. Mencaci, CEO da Assine Bem
Serviço: 3 principais modelos de assinatura digital